LEI PROIBE CIRCULAÇÃO DE MALOTES DE BANCOS EM SHOPPING, GALERIAS E SUPEMERCADOS DE JABOATÃO





LEI PROIBE CIRCULAÇÃO DE MALOTES DE BANCOS EM SHOPPING, GALERIAS E SUPEMERCADOS DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE

CÂMARA DE VEREADORES DE JABOATÃO DOS GUARARAPES APROVA,
A LEI Nº 341, DE 30 DE JULHO DE 2009

EMENTA: DISPÕE SOBRE O OBRIGATORIEDADE DE CRIAÇÃO DE UMA ÁREA DE ACESSO DESTINADA EXCLUSIVAMENTE PARA O RECEBIMENTO E ENTREGA DE MALOTES DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS E POSTOS
DE ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES.

VEJA OS ARTIGOS DA LEI;

ART. 2º - FICA PROIBIDO O RECEBIMENTO DE MALOTES BANCÁRIOS EM HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, POSTOS DE ATENDIMENTO OU QUANDO HOUVER CLIENTES NO ESTABELECIMENTO.

INCISO 1º - A PROIBIÇÃO DE RECEBIMENTO TAMBÉM É VALIDA PARA OS ESTABELECIMENTOS QUE
FUNCIONAM EM GALERIAS, PRÉDIOS COMERCIAIS E SHOPPING CENTER.

ART. 3º- CABERÁ AO PODER EXECULTIVO, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE,
APÓS O PRAZO DE REGULAMENTAÇÃO DA PRESENTE LEI,A FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENAS
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. FICAM ESTABELECIDASAS SANÇÕES DE:

I - ADVERTÊNCIA
II - MULTA DIÁRIA DE R$ 10,000,00 (DEZ MIL REAIS)


SAIU NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
ANO XIX - Nº 116 PODER EXECUTIVO 01 DE AGOSTO DE 2009

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 340, de 30 de julho de 2009
Obriga os estabelecimentos bancários a manter guarda-volumes à
disposição de seus usuários, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV, V e VII do art. 65 da
Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu
sanciono seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários que possuem portas com
detector de metais obrigados a manter unidades de guarda-volumes à disposição
de seus usuários.
Art. 2º - Os guarda-volumes mencionados no art. 1º deverão:
I - Estar próximo e antes das portas com detector de metais;
II – Ter chaves individuais que possam ficar com o usuário, enquanto estiver
presente no estabelecimento;
III – Ser em número compatível ao número de usuários que deles dependam.
Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
sua publicação, para que os estabelecimentos bancários se adequem a presente
lei.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará multa diária
no valor de 15 (quinze) UFM (Unidade Fiscal do Município), até a solução da
desconformidade.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes – PE, de 30 de julho de 2009.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
LEI Nº 341, de 30 de julho de 2009
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de uma área de
acesso destinada exclusivamente para o recebimento e entrega de
malotes em agencias bancárias e postos de atendimento no Município
do Jaboatão dos Guararapes.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV, V e VII do art. 65 da
Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu
sanciono seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica estabelecido, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes/
PE, a obrigatoriedade de criação de uma área de acesso destinada
exclusivamente para o recebimento e entrega de malotes em agências
bancárias e postos de atendimento.
Art. 2.º - Fica proibido o recebimento de malotes bancários em horários de
funcionamento das agências bancárias, postos de atendimentos e ou quando
houver cliente no estabelecimento.
L E I S
§ 1.º – A proibição de recebimento também é valida para os estabelecimentos
que funcionam em galerias, prédios comerciais e shopping center.
Art. 3.º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que lhe couber,
no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1.º - Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal competente,
após o prazo de regulamentação da presente Lei, a fiscalização e aplicação de
penas em caso descumprimento . Ficam estabelecidas as sanções de:
I - Advertência;
II - Multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais);
III – (VETADO)
Art. 4.º - (VETADO)
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes – PE, 30 de julho de 2009.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito


SÓ GOSTARIA DE SABER PORQUER A LEI QUE VEM PARA GARANTIR A TRANQUILIDADE DE NÓS CLIENTES, PARA QUE NÃO SEJAMOS MAIS UMA VÍTMA EM ASSALTOS ONDE TEM A CIRCULAÇÃO DE MALOTES, NÃO HÁ FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA.

CADÊ A PREFEITURA?
CADÊ O MINISTÉRIO PUBLICO?
FAÇAM ALGUMA COISA!
OU TEREI EU UM SIMPLIS CIDADÃO QUE PROCESSAR: BANCOS, SUPEMERCADOS, FARMÁCIAS,O PROPIO SHOPPING GUARARAPES, O MARKT PLACE EM PIEDADE,ETC....,
OS CITADOS NÃO RESPEITAM ESTA LEI, JÁ QUE, TÊEM SEGURO , QUERO VER É QUAL VAI SER A SEGURADORA QUE NA INDENIZAÇÃO A UM PAI OU A UMA MÃE OU A UM FILHO ORFÃO DEVOLVERÁ UMA
PESSOA ATINGIDA FATALMENTE POR TIROS COM A VIDA AO SEIO FAMILIAR...

NÃO VAMOS FICAR DE BRAÇOS CRUZADOS VENDO EMERGIR O MONSTRODA LAGOA,
ACORDA JABOATONENSES,COMO SERIA BOM QUE NOSSOS ESTUDANES TIVESSEM UM OLHAR
CRITICO E COBRASSEM DAS AUTORIDADES O CUMPRIMENTO DAS LEIS,
QUE BOM SERIA SE ESSA JUVENTUDE ACORDASSEM E PROTESTASSEM DIANTE DE DENUNCIAS DE CORRUPÇÃO QUE PAIRAM EM TODA A NAÇÃO BRASILEIRA,

JOVENS DO BRASIL, A VOCÊS CABE ELEGER E COBRAR DOS ELEITOS A RESPONSABILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DESTE MUNICIPIO, DESTE ESTADO E DESTA NAÇÃO.

AQUIVOS ABERTOS JÁ!
NÃO PELA METADE!
NOSSOS DESAPARECIDOS POLÍTICOS,SUAS FAMÍLIAS PRECISAM ENTERRA-LOS COM DIGNIDADE
E QUEM TORTUROU,ATIROU, SEQUESTROU,ROUBOU, COLOCOU BOMBA ETC E TAL,
CRIME É CRIME!
ME DESCULPEM MAIS ISSO NÃO PODE ACABAR EM PIZZA!

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